Aborto e os hospitais das Congregações Religiosas – Por advogado Luciano de Lima

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Aborto e os hospitais das Congregações Religiosas – Por advogado Luciano de Lima

A legalização do aborto é novamente destaque na mídia nacional. Recentemente o Supremo Tribunal Federal realizou audiências públicas preliminares ao julgamento que decidirá sobre a legalização do aborto no Brasil. Há que se ponderar, no entanto, o seguinte: os hospitais mantidos por entidades religiosas católicas são obrigados a realizar abortos mesmo nos casos autorizados pela lei ou por decisão judicial?

Atualmente no Brasil, o aborto é permitido em dois casos previstos no Código Penal, quando a gravidez decorre de estupro e quanto há risco de vida para a gestante e em um caso autorizado pela Jurisprudência, quando o feto sofre de anencefalia.

Para que uma gestante tenha direito à interrupção da gravidez decorrente de estupro há uma “previsão legal”, por assim dizer, do procedimento a ser adotado, constante na Portaria nº 1508/2005/MS. Essa norma dispensa a autorização judicial para o aborto nesses casos e admite a declaração da mãe de que a gravidez decorreu de estupro como suficiente para que se inicie o procedimento que vai culminar com a cirurgia para o assassinato do nascituro. É comum que em caso de gravidez de menores o Ministério Público requisite ao hospital o procedimento de interrupção da gestação.

Para as entidades católicas, abstraindo-se a autorização legal, constante do Código Penal brasileiro desde a década de 40 do século passado, que considera lícito o aborto nos dois casos mencionados, prevalece a firme convicção de respeito primordial à vida como o principal dom de Deus e a condenação do aborto em todas as suas formas e circunstâncias.

O Catecismo da Igreja Católica, artigo 5º, referindo-se ao quinto  Mandamento da lei cristã: “Não matarás”, estabelece o seguinte no item 2258, “A vida humana é sagrada porque, desde a sua origem, postula a ação criadora de Deus e mantém-se para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim. Só Deus é senhor da vida, desde o seu começo até ao seu termo: ninguém, em circunstância alguma, pode reivindicar o direito de dar a morte diretamente a um ser humano inocente.”

A doutrina Católica é bastante clara quanto à condenação do aborto, o que é expressamente previsto no item 2270 do mesmo artigo 5º: “A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (46)”.

O regulamento também não deixa de mencionar a situação daqueles que de alguma forma contribuem para a execução de um aborto, fazendo-o no item 2272: “A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canônica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (49), isto é, «pelo fato mesmo de se cometer o delito» (50) e nas condições previstas pelo Direito (50). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade.”

O art. 5º, VI da Constituição Federal diz ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

A objeção de consciência é a faculdade de negar a realização de atos ou ações por razões éticas ou religiosas, sendo legítimo esse direito frente à requisição para realizar um aborto, tanto pela instituição, quanto pelos médicos que atuam no hospital por questões de foro íntimo e consciência ética ou moral.

Mesmo que o Supremo Tribunal venha a decidir pela inconstitucionalidade dos artigos do Código Penal que criminalizam o aborto, liberando sua prática no Brasil, os hospitais mantidos por entidades católicas poderão continuar se opondo à sua realização por contrariar seus preceitos éticos, morais, de consciência e de crença.

Advogado Luciano de Lima – Graduado pela UFSC em 1996; Pós-graduação, Especialista em Direito Civil-Unisul; Professor de Direito Civil-Unisul (2001-2006); Membro do Conselho Fiscal do CIASC (empresa pública) (2011- ); Diretor Jurídico da Irmandade do Divino Espírito Santo (2001- ).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por Advogado Luciano de Lima

 

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