Fake News

A propósito das notícias falsas com rápida propagação pelas mídias o Papa Francisco já alertou que essa conduta estaria ligada à sede de poder e que pode incitar ódio e conflitos. “As notícias falsas são um sinal de intolerância e de atitudes hipersensíveis e levam apenas à propagação da arrogância e do ódio. Esse é o resultado da mentira”, destacou o papa. 

No Catecismo da Igreja a mentira é definida como “dizer o que é falso com a intenção de enganar”. O número 2485 do Catecismo expressa que “o propósito deliberado de induzir o próximo em erro, por meio de afirmações contrárias à verdade constitui uma falta contra justiça e contra a caridade. A culpabilidade é maior quando a intenção de enganar pode ter consequências funestas para aqueles que são desviados da verdade”.

Os danos podem ser extensos e permanentes, como teria alertado Santo Agostinho ao comparar as consequências da difamação com plumas ao vento, impossíveis de recuperar integralmente.

Do ponto de vista jurídico as fake news, as notícias falsas, podem implicar em três tipos penais distintos, em três crimes: calúnia, injúria e difamação.

O primeiro consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Injúria ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade, um xingamento, enquanto que a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime.

Para o ofendido resta acreditar no procedimento penal compatível com a ofensa e na ação para reparação por danos morais.

Para o ofensor, além do crime, haverá incorrido na violação do oitavo mandamento da Lei de Deus que proíbe que se levante falso testemunho.

Em época de prevalência das mídias sociais sobre as outras formas de comunicação, as notícias falsas, sem controle proliferam e reinam impunes. A política é o seu campo dominante, com verdadeira guerra de versões sem base em fatos e o que é pior, amplamente compartilhadas, sem critério algum.

Cabe a cada um compreender o alcance moral, penal e civil da disseminação de uma notícia falsa e de conteúdo ultrajante.

Por Luciano de Lima
OAB/SC 10.751
Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados

artigofake newsLuciano de Lima

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

PODCAST: UM NOVO CÉU E UMA NOVA TERRA