Bula ‘Quum Sanctissimus Dominus Noster’, de criação da diocese de Florianópolis

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Bula ‘Quum Sanctissimus Dominus Noster’, de criação da diocese de Florianópolis

Bula “Quum Sanctissimus Dominus Noster”, de criação da diocese de Florianópolis, em 19.03.1908 (excertos e síntese do documento )

O Santo Padre Pio X, com apostólica solicitude e seguindo os vestígios de seu predecessor, o Santo Padre Leão XIII, e papasaopioxpara remover as dificuldades que na dioceses da República do Brasil embaraçam a administração eclesiástica, principalmente por causa das grandes extensões territoriais, tem em vista erigir na mesma República novas sedes episcopais. Por isso, em boa hora, os fiéis da região ou Estado de Santa Catarina, instaram junto à Sé Apostólica para que a mesma região fosse separada da jurisdição do Bispo de Curitiba e constituída em nova diocese.

O nosso Santo Padre, aproveitando a feliz ocasião e julgando a súplica muito oportuna, pois a Igreja diocesana de Curitiba é tão extensa que abrande dois Estados, o do Paraná e o de Santa Catarina, e tendo pedido antes o parecer dos Eminentíssimos Cardeais da Santa Igreja Romana, dignou-se anuir às referidas preces.

Para o bem, pois, felicidade, prosperidade e para incremento da glória de Deus e da Religião, Sua Santidade, usando do poder a Si e à Sé Apostólica expressamente reservado no Decreto Ad universas orbis Ecclesias, de 27-04-1892, de assinalar livremente novos limites às Dioceses da República brasileira, todas as vezes que isto lhe parecer oportuno no Senhor, decretou e mandar separar, do território da Diocese de Curitiba, e constituir em Diocese distinta o Estado ou região de Santa Catarina, na República do Brasil, e mandou expedir sobre este assunto o Decreto Consistorial que deve ter o mesmo valor como se, para este fim, fossem expedidas Letras Apostólicas, com o selo de chumbo ou sob o anel do Pescador, e que fosse registrado entre os Atos da Sagrada Congregação Consistorial.

Dignou-se, porém, Sua Santidade, confiarnos a execução deste Decreto, publicado em Roma no dia 19-03-1908, concedendo-nos para este fim todas e cada uma das faculdades oportunas… Eis por que nós, Alexandre Bavona, Arcebispo de Farsália e Núncio Apostólico no Brasil, obedecendo ao Mandato Pontifício e usando das faculdades a nós comunicadas, decretamos, estatuímos e mandamos rigorosamente, conforme o referido Decreto Consistorial, que se observe e se execute o que segue:

I. Separamos e desmembramos do território da Igreja diocesana de Curitiba a região ou Estado de Santa Catarina, e o constituímos e erigimos em nova diocese, que se denominará florianopolitana, de Florianópolis, capital da mesma região ou Estado, na qual o novo Bispo e seus sucessores deverão in perpetuum residir, e subtraímos e retiramos perpetuamente da jurisdição ordinária do Bispo de Curitiba… os habitantes de um e outro sexo, quer leigos quer clérigos ou religiosos, que moram dentro dos limites do novo Bispado, e da mesma sorte as igrejas, conventos, mosteiros, institutos pios, os submetemos e sujeitamos perpetuamente à Igreja diocesana de Florianópolis e ao seu futuro Bispo.

II. Portanto, os limites da nova Diocese de Florianópolis serão os mesmos que, segundo a circunscrição civil, regem atualmente ou futuramente hão de reger o Estado de Santa Catarina na República do Brasil, não sendo nem devendo ser assinalados pelo presente Decreto, à nova Diocese, outros territórios senão os que constituem ou hão de constituir o mesmo Estado de Santa Catarina.
III. Erigimos Florianópolis, que é a capital do Estado de Santa Catarina, em cidade episcopal da nova Diocese e lhe concedemos todos os direitos, honras e prerrogativas que fruem ou vierem a fruir as cidades da República do Brasil enobrecidas com o título de Sede episcopal, e seus habitantes.
IV. A Igreja da mesma cidade, dedicada a N. Sra. do Desterro, constituímos Igreja Catedral da diocese de Florianópolis, sob o mesmo título e invocação… Seu Bispo, que se denominará florianopolitano, presidirá a mesma Igreja, cidade e Diocese, convocando Sínodos, e tendo e exercendo cada um dos direitos , ofícios e funções episcopais…
V. …
VI. Mandamos ao futuro Bispo da nova Diocese de Florianópolis, logo que seja possível, trate de instituir o Cabido catedrático segundo os decretos do Santo Concílio Tridentino, com o mesmo número de Cônegos e com as mesmas dignidades que têm os Cabidos da República brasileira…
VII. …
VIII. Da mesma forma, desejamos muito e mandamos que o Bispo de Florianópolis, logo que possível, trate com presteza e diligência da fundação do Seminário diocesano …
IX. …
X. Todos os documentos que têm relação com pessoas ou lugares até agora sujeitos á jurisdição da Igreja Catedral de Curitiba e por este Decreto atribuídos à nova Diocese de Florianópolis, sejam extraídos da Câmara episcopal de Curitiba e entregues à Câmara da Sede episcopal agora ereta, para nela serem fielmente guardados para o futuro…
XI. Constituímos a nova Diocese de Florianópolis, assim ereta, como sufragânea da Igreja Metropolitana de São Sebastião do Rio de Janeiro, e a sujeitamos á jurisdição do respectivo Arcebispo Metropolitano.
XII. Declaramos que Sua Santidade, erigindo esta nova Diocese de Florianópolis e determinando seus limites, reserva expressamente a Si e à Santa Sé a faculdade de decretar livremente uma nova desmembração ou circunscrição , todas as vezes que lhe pareça oportuno no Senhor, sem que para isso seja preciso pedir o consentimento do Bispo de Florianópolis ou do Cabido Catedrático.
XIII. …
XIV. …
XV. … Petrópolis, no Palácio da Nunciatura Apostólica, aos 25 dias do mês de abril do ano do Senhor 1908.
(Ass.) Alexandre, Arcebispo de Farsália, Núncio Apostólico.

Fonte: Pe. José Artulino Besen – Jornal da Arquidiocese, Abril/07, Pág 09

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